Aposentadoria

Mais pedágio para quem pretende se aposentar em 2023

Desde a Reforma da Previdência, em 2019, a regra de transição aumenta a cada ano para o contribuinte do INSS

Foto: Carlos Queiroz - DP - Trabalhador deve ficar atento às regras para planejar aposentadoria

Por Cintia Piegas
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Se antes de 2019 o trabalhador de carteira assinada não estava dentro das regras estipuladas pela Previdência Social para conquistar a tão sonhada aposentadoria, depois da reforma, aprovada há três anos, agora faz conta de cabeça para ver qual será o sistema mais adequado para requerer o direito. Dos cinco tipos, três sofrem alterações graduais a cada ano e a de 2023 já entrou em vigor. Portanto, o segurado que estiver dentro de algum dos sistemas deve ficar atento.

Pela nova aposentadoria, que determinou a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 para homens, quem já vinha contribuindo com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode ser beneficiado com a transição pelo sistema de pontos; tempo de contribuição somada à idade mínima; aposentadoria por idade; pedágio de 50% e o de 100%. Para o professor de Seguridade Social da Faculdade de Direito da Furg e advogado previdenciarista José Ricardo Caetano Costa, a mudança que mais afeta os usuários do sistema está na aposentadoria por idade e nas regras de transição por pontos da Emenda Complementar (EC) 103/2019.


Segundo o especialista, a EC foi feita de forma rápida e sem nenhuma discussão com a sociedade civil e seus movimentos, o que ampliou a possibilidade do uso da chamada fórmula 85/95, introduzida em 2015 pelo governo de Dilma Rousseff (PT), por meio da lei 13.183. “Foi uma resposta do governo na época, pressionado pela derrubada do Fator Previdenciário trazido em 1999 pelo governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Ocorre que esta emenda aumenta sensivelmente a utilização dos pontos (soma entre o tempo contributivo e a idade), subindo um ponto por ano até o limite dos 105, quando os homens alcançarem em 2028, e cem pontos para as mulheres em 2033.” Ele lembra que não basta ter a pontuação respectiva, uma vez que os tempos mínimos de 35 e 30 anos de contribuição também são exigidas de forma concomitante.


Costa observa que o maior problema nas mudanças está na metodologia de cálculo das aposentadorias. “Isso porque é aplicado o percentual de 20% sobre o salário de contribuição, até os 20 anos contributivos, subindo 2% por ano a partir do 20º ano. Isso reduz drasticamente o valor dos benefícios, inclusive para as aposentadorias por invalidez de origem não acidentária”, explica. Tem ainda os que se enquadram no pedágio de 50%, ou seja, para quem estava prestes a completar o período contributivo antes da vigência em 2019. “Na prática, poucos segurados irão se aproveitar desta regra”, observa. Outro ponto é que, neste caso em que não é necessária a idade para ter direito ao benefício, é utilizado o Fator Previdenciário, o que diminui sensivelmente o valor final dos benefícios – em média de 30%.


Para o advogado previdenciário Marcus Cunha, as mudanças tornaram os cálculos muito mais complexos, fazendo com que os segurados façam um planejamento previdenciário. “Um projeto pensando no futuro e no ponto de equilíbrio, ou seja, as pessoas colocam no papel o tempo que estão contribuindo e com a expectativa de vida para que possam usufruir desse benefício proporcionalmente”, explica. O especialista alerta para os golpes e diz que o segurado não deve confiar plenamente em quem garante aposentadoria certa.


Quem está fazendo o planejamento previdenciário é o segurado Eduardo Padilha. Ele tem 60 anos de idade e 40 anos, quatro meses e 23 dias de contribuição. Pelo sistema de pontos, está apto a se aposentar. Mas as mudanças com a reforma lhe trouxeram algumas dúvidas, como o cálculo a ser feito para ter uma real noção de quanto receberá de benefício. “Não tenho dúvidas sobre a minha condição, mas busquei um especialista para me esclarecer se devo trabalhar mais um pouco ou se posso entrar com a papelada, pois gostaria que ficasse o mais próximo do teto máximo.”


Confira as regras e quais sofrem alterações

Pontos: consiste no resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador. Sobe um ponto por ano, até chegar ao limite de cem (para mulheres) e 105 (para homens) em 2033. Em 2023 a pontuação passa a 90 pontos para mulheres e cem para homens. Neste caso é preciso comprovar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. A mudança neste sistema é que para aposentar com 100% do salário, o cálculo é uma média simples do total de todas as contribuições, sem excluir as menores contribuições.

Tempo de contribuição somado à idade mínima: se o homem tiver 35 anos e a mulher 32 anos de contribuição, pode requerer o benefício, desde que a idade mínima siga a progressão anual de seis meses. Ou seja, em 2019 as idades mínimas eram de 61 e 56 anos respectivamente. Em 2023 o segurado deve ter 63 anos e a segurada, 58. A mudança gradual vai até 2031, quando se atinge, então, as idades mínimas da nova Previdência.


Aposentadoria por idade: só altera a condição para as mulheres. Antes da reforma, a idade mínima era de 60 anos, além da comprovação de 15 anos de contribuição. Agora passa a ser 62. Os homens continuam podendo se aposentar nessa modalidade ao comprovar 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esse era um dos sistemas que vinha sofrendo alterações desde 2019, uma vez que a idade mínima subia seis meses a cada ano. Como em 2023 a idade final chegou a 62, a modalidade não sofre mais alterações


Transição com pedágio de 50%: essa regra não sofre alterações e deve atingir poucos contribuintes, uma vez que estabelece pedágio de 50% a trabalhadores que estavam a, no máximo, dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição antes da reforma entrar em vigor, em 13 de novembro de 2019. Estes podem se aposentar sem a idade mínima, desde que cumpram a metade do que faltaria. Ou seja, quem estava a um ano da aposentadoria precisa trabalhar seis meses a mais.


Transição com pedágio de 100%: Estes se enquadram no sistema de transição. São trabalhadores do setor privado e do setor público que estejam em idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, mas que terão de pagar um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltará para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos) na data em que a reforma entrou em vigor. Por exemplo, quem tem idade mínima mas faltavam três anos de contribuição em 2019, terá que trabalhar até completar os 35 anos mais três de pedágio. Essa regra também não sofre alterações em 2023.


Diferencial

Para o professor a pontuação é de 95 pontos (mais 30 anos de contribuição, 20 no serviço público e cinco anos no cargo), enquanto para a professora é 85 pontos (mais anos 25 de contribuição, 20 de serviço público e cinco no cargo). Estes percentuais aumentam um ponto por ano, até chegarem a 105 pontos em 2028 (professor) e cem pontos em 2033 (professora).



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