Carga horária

Médico terá que optar entre docência e cirurgia

Decisão administrativa da UFPel foi mantida pelo TRF4; profissional não poderá ultrapassar 60 horas semanais de trabalho

Infocenter -

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão administrativa da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) que determinou a um médico que optasse entre os cargos públicos de professor na Faculdade de Medicina e de cirurgião no Hospital Escola da UFPel que ele havia acumulado ou que reduzisse a carga horária da sua jornada de trabalho semanal. A 4ª Turma, por maioria, negou a concessão de um mandado de segurança ao médico, entendendo que não houve ilegalidade no ato administrativo da reitoria.

O autor, residente de Pelotas, ajuizou o mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade. No documento alegou ser professor da Faculdade de Medicina, com jornada de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva e acumular o cargo com o de médico cirurgião do aparelho digestivo, junto à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), lotado no HE-UFPel, com jornada de 24 horas semanais, totalizando 64 horas entre os dois contratos.

O médico foi notificado a optar por um dos cargos irregularmente acumulados ou por redução de carga horária, que permita a adequação de sua situação ao limite de 60 horas semanais. Caso contrário, o autor deveria desistir do cargo de cirurgião para o qual havia sido aprovado por meio de concurso público.

A defesa do cirurgião alegou que o caso está previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas julgou procedente o pedido, determinando que a Universidade afastasse a exigência de que o médico tivesse de optar por um dos cargos ou pela redução da carga horária semanal. A UFPel recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 4ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à apelação da Universidade, negando a segurança ao autor.

A decisão
De acordo com o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, "a compatibilidade de horários a que se refere a norma constitucional, quando prevê a possibilidade de cumulação de cargos públicos, não diz respeito tão somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas sim, também, à possibilidade do exercício, pelo servidor, das duas jornadas sem prejuízo à prestação do serviço e à sua própria saúde (física e mental)".

O magistrado ainda ressaltou que "ainda que o parecer da AGU que autoriza a cumulação de cargos apenas quando a soma da carga horária não ultrapassar 60 horas semanais, não seja o veículo normativo próprio, entendo que cabe e deve ser levado em conta, especialmente quando a cumulação envolver cargo público da área de saúde".

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