Taxa
Público já pode parcelar o pagamento do ITBI
De março até agora apenas quatro pessoas usaram o recurso garantido por lei
Jô Folha -
Apenas quatro parcelamentos de Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) foram feitos desde a segunda quinzena de março, quando o sistema da Secretaria da Receita foi adaptado para aceitar o processo, conforme prevê a lei municipal 6.202/2015, que passou a vigorar em janeiro deste ano. Talvez por desconhecimento do benefício, as pessoas não estão se valendo da modalidade prevista na legislação.
O técnico metrológico Anderson Rosa, 37, foi o primeiro a aproveitar a possibilidade de parcelar o pagamento do tributo. Ele ficou sabendo por um amigo que trabalha na Câmara de Vereadores. Comprou um terreno à vista e o imposto a pagar seria de mais de R$ 600,00. O sistema viabilizou o parcelamento em três vezes e, segundo ele, ficou mais acessível. “Para mim não teve coisa melhor e foi vantajoso não ter que desembolsar toda a quantia de uma vez só. A escritura só vão me dar depois que quitar”, comenta.
Conforme o diretor da Secretaria da Receita, Antônio Carlos Luzardi, é necessário proceder o pagamento total do tributo para que possa ser feita a transferência do imóvel para o novo proprietário. “Primeiro quita, para depois regularizar no cartório de imóveis”, salienta. O vereador Antônio Peres (PSB), quem sugeriu à prefeitura o parcelamento da taxa do ITBI, destaca que houve um certo atraso para a vigência da lei no que se refere ao parcelamento por causa do sistema de informática. “Em março acompanhei uma senhora que entrou em contato comigo e ainda não estava funcionando, mas agora está”, diz.
Peres esclarece que o tributo corresponde a 2% do valor do imóvel, podendo o parcelamento ser viabilizado em bens avaliados em até duas mil Unidades de Referência Municipal (URMs), o que corresponde hoje a R$ 200 mil - a URM está em R$ 102,48. De acordo com a lei em vigor, o valor de cada parcela não pode ser inferior à meia URM e a divisão do total não pode exceder o respectivo exercício.
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