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Taxa de Licença é alvo de contestação

Microempreendedores individuais questionam legalidade do tributo que prevê o pagamento de valor para o exercício de poder de fiscalização da administração municipal

Paulo Rossi -

A cobrança de um tributo municipal destinado a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços está sendo contestada por microempreendedores individuais (MEIs) de Pelotas. Ao todo, 15 solicitações já foram recebidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com o intuito de reavaliação da cobrança da taxa de licença, prevista pelo Código Tributário do Município, que passou a ser cobrada novamente em 2018. Entre as alegações apontadas estão as isenções de valores previstas em legislação federal para a categoria. Conforme o secretário municipal da Fazenda há base legal para a cobrança.

O MEI José Martins atua na área de prestação de serviços para construção civil desde 2010 e conta que passou a receber somente neste ano o boleto com a cobrança da taxa. Desde então, decidiu reunir informações sobre a legalidade do pagamento do valor, de acordo com a legislação federal que trata sobre o tema. "É uma cobrança ilegal", afirma. Entre os exemplos, ele cita a Nota Informativa nº 12/2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que é destinada como uma nota explicativa aos municípios, referentes a incisos e artigos da lei complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A nota discorre sobre as isenções a zero de todos os custos "relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento [..] incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento".

Neste sentido, o entendimento do microempreendedor é que a cobrança do tributo não seria válida. "É obrigatório que sejam isentados esses valores", argumenta. Martins também lembra o caso de seu filho, que recebeu a cobrança da taxa de licença mesmo com o encerramento das atividades. "Como vão exercer o poder de polícia com a empresa encerrada?", questiona.

SMF alega base legal

A taxa de licença é prevista pelo artigo 130 do Código Tributário Municipal, lei 2.758/2018, que sofreu alterações de valores em 2018, pela Lei 6.652, estabelecendo a cobrança em Unidades de Referências Municipais (URM), que atualmente está em R$ 114,98, de acordo com a área dos estabelecimentos. Conforme o secretário municipal da Fazenda, Jairo Dutra, a taxa se refere ao poder de polícia da administração municipal, de modo a realizar a fiscalização dos empreendimentos. Dessa forma, ele aponta que a cobrança do tributo está amparada no fato de que, entre as isenções apontadas por legislação federal aos micro empreendedores individuais (MEIs), não são citadas taxas de fiscalização ou ambientais. "A lei não explicita essas questões", afirma. Segundo ele, os microempreendedores que entenderem a cobrança como indevida podem procurar a secretaria e solicitar a revisão. Em seguida, a pasta emitirá um parecer, que poderá ser contestado em até 15 dias. Os interessados podem recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que concederá uma decisão. Em relação à cobrança enviada para empresas que já foram fechadas, Dutra aponta que os empresários podem não ter comunicado a secretaria. Neste caso, os débitos também devem ser pagos.

Para o professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Clauber Gonçalves, a cobrança da taxa é legal, pois trata do poder de polícia exercido pela administração municipal, tratando da competência de fiscalização. Dessa forma, poderá haver uma cobrança para esse tipo de atividade. "As isenções na lei federal não entram nesse poder de polícia", afirma. O município, no entanto, pode optar por conceder a isenção para o exercício das atividades.

 

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