Vilson Farias

Do dever de cuidado dos filhos para com os pais

Por Vilson Farias - Doutor em direito
Aline Nogueira - Advogada

A legislação vigente garante aos pais idosos o direito de receber pensão alimentícia dos filhos, quando não possuem meios de subsistência própria. O direito a alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e pode ser considerado um direito fundamental garantido pela Carta Magna, por ser essencial para a sobrevivência do cidadão, resguardando sua vida, saúde e dignidade.

Outrossim, o artigo 11 da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), aduz que: “Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil”. Inobstante isso, destaca-se que a matéria está consignada nos artigos 1.694 a 1.699 do Código Civil.

No entanto, a responsabilidade entre pais e filhos vai muito além da obrigação legal de natureza material (pecuniária).

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º, traz a obrigação da sociedade em prestar assistência aos idosos: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurarem ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

De igual modo, tem-se a previsão inserta no artigo 229 da Constituição Federal: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Todavia, infelizmente são comuns os casos em que os filhos não prestam a devida assistência aos pais idosos, abandonando-os em asilos, hospitais, casas de saúde e outros, com a falsa promessa de retorno, mas nunca mais voltam. Nos casos como o citado, são retirados abruptamente desses idosos o direito de convivência familiar, caracterizando grave descumprimento ao dever de assistência afetiva previsto no sobredito artigo 3º do Estatuto do Idoso, bem como, à Lei Constitucional.

A negativa de amparo afetivo, moral e psíquico, acarreta os mais variados danos à personalidade do idoso, podendo contribuir até para o desenvolvimento e/ou agravamento de doenças, chegando, inclusive ao falecimento. Inobstante a prestação de alimentos ser de suma importância, há de se destacar que ela não é suficiente para garantir a vida e dignidade dos pais.

Destarte, o abandono afetivo dos filhos gera o dever de indenizar e essa indenização tem um caráter punitivo (diante do descumprimento do dever legal), compensatório (recompensando - na medida do possível, a privação do convívio familiar) e pedagógico (a fim de que a indenização sirva de aprendizado, desencorajando repetição da conduta).
Além disso, aqueles que se esquivam de prestar assistência ao idoso, cometem crime previsto no artigo 97 do Estatuto: Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública - pena - detenção de seis meses a um ano e multa.

Feitas tais considerações, conclui-se que os filhos têm a obrigação legal de amparar seus pais na velhice, prestando auxílio material e imaterial (amor, carinho, afeto). Ainda que os pais tenham condições financeiras suficientes para sobreviverem, devem os filhos prestar-lhes suporte de ordem afetiva, moral e psíquica, sob pena de indenização moral, ou ainda, pena de detenção de seis meses a um ano, na forma do artigo 97 do Estatuto do Idoso.​

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