Pandemia
Justiça garante proibição de velório nos casos de Covid-19 no Estado
Nos casos em que o falecimento tenha como causa outros motivos, as cerimônias fúnebres serão limitadas aos familiares “e sempre em número não superior a 10 pessoas”
Jô Folha -
O Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Rio Grande do Sul (Sesf-RS) ganhou na Justiça, na última terça-feira (7), em decisão liminar, a garantia de proibição da realização de velório nos casos em que o falecimento tenha decorrido de Covid-19 ou suspeita dessa infecção. O despacho também prevê, para esses casos, a proibição da realização de serviços de somatoconservação e outras técnicas de preparação pelas funerárias. Nos casos em que o falecimento tenha como causa outros motivos, as cerimônias fúnebres serão limitadas aos familiares “e sempre em número não superior a 10 pessoas”, “devendo ser realizadas exclusivamente no período diurno”, com duração de no máximo três horas, “com urna fechada, com ou sem visor”, para garantir que o sepultamento se dê num lapso de tempo menor, “evitando assim a propagação do Covid-19”.
Ainda de acordo com a decisão, nas situações em que o óbito ocorra na unidade hospitalar após o fechamento do cemitério, o corpo deverá permanecer na respectiva unidade “acondicionado em local e equipamento apropriado” ou ser encaminhado “ao SVO ou IML nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, desde que o de cujus esteja acometido pelo Covid-19 ou com suspeita dessa contaminação”. Pelo despacho, fica vedado às funerárias levarem para as cerimônias fúnebres quaisquer itens que incentivem a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços, dentre eles, mas não exclusivamente: alimentos, bebedouros, cafeteiras, vasilhames, cadeiras, barracas, etc. “Caso haja previsão contratual, as funerárias ficam desobrigadas a fornecer o transporte de familiares, parentes e ou amigos do falecido, em ônibus, vans ou qualquer outro meio”, ficando isso “por inteira responsabilidade dos enlutados”.
A decisão da Justiça, de abrangência estadual, foi resultado de Ação Civil Pública Cível movida pelo sindicato. O despacho foi assinado pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Carregando matéria
Conteúdo exclusivo!
Somente assinantes podem visualizar este conteúdo
clique aqui para verificar os planos disponíveis
Já sou assinante
Deixe seu comentário